A Garantia Legal é prevista no artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor.
Ela deve ser acionada, observando-se os seguintes prazos:
a) Em 30 dias para produtos e serviços não duráveis, ou seja, aqueles que se esgotam ao primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição; e,
b) Em 90 dias para produtos e serviços duráveis, ou seja, aqueles que não necessariamente são destruídos imediatamente pelo consumo.
Esses prazos são sempre contados da entrega do produto ou do término da execução dos serviços (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor).
Se o defeito for oculto, ou seja, de difícil constatação, a contagem desse prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado esse defeito (art. 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor).
Esses prazos são decadenciais, ou seja, uma vez constatado o fato gerador do seu início (defeito ou vício do produto/serviço), o referido prazo começa a correr e se o consumidor não acionar a garantia legal dentro do prazo ajustado, o mesmo perderá o seu direito.
Na Garantia Legal, a reclamação deve ser atendida em até 30 dias. Em não sendo respeitado esse prazo, o consumidor pode exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a complementação do peso (se for o caso), a reexecução doo serviço, a devolução do dinheiro ou o abatimento do preço, tudo conforme disposto nos artigos 19 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a Garantia Contratual não é obrigatória e sempre será complementar à garantia legal, devendo ser ajustada por escrito.
Não há um prazo fixado (embora estejamos costumados à garantia de um ano, esse prazo fica a critério do fornecedor), nem tampouco temos a gama de opções de escolhas, prevista na Garantia Legal.
Na garantia Contratual, vai valer o que foi ajustado pelas partes quando da contratação da garantia.
