Renato Cocchia – Advocacia

Contrato de Franquia e o Código de Defesa do Consumidor

Pelos inúmeros benefícios ao consumidor advindos com a legislação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90) muitos sujeitos de relações jurídicas (principalmente aquelas não consumeristas), trataram de pleitear os direitos desse Código para a sua relação específica de forma a usufruir de tais particularidades.

Não se manteve fora desse pleito, os Franqueados que, nas relações com os seus respectivos Franqueadores, se sentissem em situação de desigualdade na posição contratual.

Por essa razão e, na tentativa de desfrutar dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, alguns Franqueados buscaram defender seus direitos através da aplicabilidade das normas desse diploma legal.

Ocorre que as normas jurídicas que regem a relação entre Franqueador e Franqueado tem amparo em lei própria (Lei nº 8955/94) que dispõe especificamente sobre Contrato de Franquia Empresarial, avençando inclusive sobre as providências que o Franqueador deverá tomar para a implantação desse sistema.

Verifica-se que, apesar do Contrato de Franquia ser um contrato atípico, as regras introduzidas pela legislação própria, procurou balancear as obrigações, as responsabilidades e os benefícios das partes para o desenvolvimento desse tipo de atividade empresarial.

O Franqueado que pretenda ingressar em uma rede de franquia dever estar consciente de que o contrato a ser assinado representa um negócio jurídico entre empresários, o que por si só afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre tal relação.

Através dessas premissas iniciais e, considerando que a relação jurídica existente entre Franqueador e Franqueado configura uma relação tipicamente empresarial, baseada em lei própria e ainda, tomando-se como base a definição legal de Franquia Empresarial, conclui-se de antemão que não se aplica às regras consumeristas entre Franqueador e Franqueado.

(conteúdo extraído da Obra: Franchising- Temas Jurídicos – ABF – Associação Brasileira de Franchising – página 104)