Às vezes os produtos ou serviços, além de defeituosos, chegam a causar danos aos usuários. Nestes casos, os fornecedores respondem de modo objetivo, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados. A responsabilidade só é excluída se provada a inexistência de defeito (no produto ou no serviço), ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Essa responsabilidade abrange os fabricantes, os produtores, os construtores e os importadores.
Já os comerciantes ou revendedores respondem também objetivamente, independente de culpa, pelos produtos, mas somente quando não identificados os fornecedores, ou a identificação destes não constar claramente nos produtos ou no caso de conservação inadequada de produtos perecíveis (art. 13 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso de profissionais liberais, porém, é necessária a prova da culpa (art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor).
O prazo de prescrição da ação de indenização, ou seja, o período em que é possível reclamar em juízo pelos danos causados, é de cinco anos a partir do conhecimento do dano e da sua autoria (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).
As ações judiciais podem ser individuais (um único indivíduo prejudicado), ou coletivas (um grupo de indivíduos prejudicados, como mutuários, condôminos, participantes de um mesmo grupo de consórcio, etc.).
Quando o grupo de lesados é muito grande a ponto de não poder identificar quantos e quais são, as ações judiciais podem ser propostas pelo Ministério Público e outras entidades arroladas no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor).
